COV: Compostos Orgânicos Voláteis
limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em certas actividades e instalações
Em virtude das características dos solventes orgânicos, a sua utilização em determinadas actividades e instalações origina emissões para a atmosfera de compostos orgânicos potencialmente nocivos para a saúde pública e/ou contibui para a formação local ou transfronteiras de oxidantes fotoquímicos na camada-limite da troposfera, que são susceptíveis de danificar recursos naturais de importância ambiental, podendo apresentar efeitos nocivos na saúde humana.
Consequentemente torna-se necessário adoptar medidas de prevenção destinadas a proteger a saúde pública e o ambiente das consequências de determinadas emissões particularmente nocivas, decorrentes da utilização de solventes orgânicos, e garantir aos cidadãos o direito a um ambiente limpo e saudável.
O diploma em análise tem como objectivo a redução dos efeitos directos e indirectos das emissões de compostos orgânicos voláteis para o ambiente, principalmente para a atmosfera, bem como os riscos potenciais para a saúde humana, através de medidas e procedimentos aplicáveis às actividades definidas no anexo I que operem acima dos limiares de consumo de solventes indicados no anexo II A.
Prevenir ou reduzir os efeitos directos e indirectos das emissões de compostos orgânicos voláteis (COV) sobre o ambiente e o homem, através do estabelecimento de limites para as emissões desses compostos e da definição das condições aplicáveis à exploração das instalações industriais que utilizem solventes orgânicos.
Directiva 1999/13/CE do Conselho, de 11 de Março de 1999, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em certas actividades e instalações.
A directiva em causa enquadra-se na estratégia global de redução da poluição devida ao ozono troposférico. Completa o Programa Auto-Oil, combatendo as emissões de solventes orgânicos provenientes de fontes fixas comerciais e industriais, bem como a directiva de 1994 relativa às emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da armazenagem de gasolinas e da sua distribuição nas estações de serviço.
A lista das indústrias que utilizam solventes orgânicos voláteis e que são abrangidas pela directiva é apresentada em anexo à mesma. Em relação à maior parte das actividades em causa, a directiva prevê um único limiar de consumo, acima do qual todas as disposições passam a ser aplicáveis.
Os Estados-Membros adoptarão as medidas necessárias para assegurar que todas as novas instalações obedeçam aos requisitos da directiva. Para além disso, todas as novas instalações não abrangidas pela Directiva 96/61/CE relativa à prevenção e controlo integrados da poluição deverão ficar sujeitas a registo ou autorização antes de entrarem em funcionamento.
As instalações existentes deverão ser registadas ou submetidas a uma autorização das respectivas actividades se não tiverem sido autorizadas nos termos da Directiva 96/61/CE do Conselho. Até 30 de Outubro de 2007, o mais tardar, essas instalações deverão cumprir as mesmas exigências que são aplicáveis às novas instalações.
Quando parte de uma instalação existente sofrer alterações substanciais, essa instalação terá de cumprir as exigências aplicáveis às novas instalações.
Os operadores industriais dispõem de duas possibilidades para darem cumprimento aos limites aplicáveis às emissões:
ou cumprem os valores-limite de emissão e os valores das emissões evasivas, ou, quando aplicáveis, os valores-limite totais de emissão, instalando equipamentos apropriados para a redução das suas emissões;
ou aplicam um plano de redução que resulte num nível de emissões equivalente, nomeadamente substituindo os produtos convencionais com elevado teor de solventes por produtos com um teor reduzido ou mesmo sem solventes.
Os solventes que contenham substâncias que possam ter efeitos graves sobre a saúde (nomeadamente substâncias cancerígenas, mutagéneas ou tóxicas para a reprodução) deverão ser substituídos, na medida do possível e no mais breve espaço de tempo, por substâncias menos perigosas. São previstos valores de emissão mais restritivos para essas substâncias perigosas.
Os Estados-Membros poderão elaborar e aplicar planos nacionais de redução das emissões resultantes das actividades e instalações industriais abrangidas pelo artigo 1.° (excluindo as actividades 4 e 11 do anexo II A). Tais planos devem originar uma redução das emissões anuais de COV provenientes das instalações existentes abrangidas pela directiva pelo menos igual à que resultaria da aplicação dos limites de emissão previstos na directiva.
Esses planos devem incluir nomeadamente:
uma lista das medidas adoptadas ou a adoptar;
objectivos provisórios vinculativos de redução que constituam uma referência para a avaliação dos progressos realizados em direcção ao objectivo final;
uma descrição completa do leque de instrumentos de realização dos requisitos do plano, provas de que esses instrumentos serão aplicáveis e pormenores sobre os meios através dos quais se demonstrará que o plano foi respeitado.
Os Estados-Membros deverão apresentar os seus planos à Comissão para aprovação.
A Comissão deve garantir o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e as diversas actividades sobre a utilização de compostos orgânicos e dos seus potenciais substitutos.
A Comissão analisará o impacto potencial sobre a saúde humana em geral e a exposição profissional em especial, o impacto potencial sobre o ambiente e também as consequências económicas, tendo em vista a elaboração de directrizes aplicáveis à utilização de substâncias e técnicas que apresentem menos riscos potenciais para a atmosfera, a água, os solos, os ecossistemas e a saúde humana.
Após o intercâmbio de informações, a Comissão publicará directrizes para cada actividade.
Os Estados-Membros devem adoptar as medidas necessárias para assegurar que sejam colocadas à disposição do público informações em relação:
aos pedidos de autorização referentes a novas instalações ou a alterações substanciais de instalações existentes;
às decisões das autoridades competentes, acompanhadas de, pelo menos, uma cópia da autorização, bem como das actualizações subsequentes;
às regras gerais vinculativas aplicáveis às instalações e à lista de actividades registadas e autorizadas;
aos resultados dos controlos das emissões que sejam condições de autorização ou registo.
A Comissão será assistida por um comité de natureza consultiva composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.
Os Estados-Membros apresentarão à Comissão, de três em três anos, um relatório sobre a aplicação da directiva.
30.3.2001
29.03.1999
Jornal Oficial nº L 85 de 29.3.1999
Rectificativo
Jornal Oficial L 188 de 21.07.1999
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2004.04.19 |
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